quinta-feira, 9 de junho de 2016

Com ficha suja a vida do cidadão comum pode até ser inviabilizada. Na política acontece a mesma coisa?

A Lei Complementar n° 135/2010, chamada Lei da Ficha Limpa, foi criada por meio de iniciativa popular (CF/88, art. 61, § 2°) com o intuito de combater a corrupção eleitoral. Essa lei alterou a Lei Complementar n° 64/1990 incluindo nesta hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Sancionada em 19 de maio de 2010 pelo Congresso Nacional e publicada em junho do mesmo ano no Diário Oficial da União, a lei contou com 1,3 milhão de assinaturas de cidadãos de todos os estados brasileiros e do Distrito Federal.
Dentre aqueles que não podem ter a candidatura registrada segundo a Lei da Ficha Limpa, destacam-se:
  • os condenados por corrupção eleitoral;
  • os ocupantes de cargos eletivos que abdicarem de seus mandatos para escaparem de processo por violar dispositivo da Constituição Federal, de Constituição estadual ou de lei orgânica;
  • os condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa;
  • os excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;
  • os condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;
  • os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;
  • a pessoa física e os dirigentes de pessoa jurídica responsável por doações eleitorais tidas por ilegais;
  • os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória ou que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.